A 1ª Seção do TRF da 1ª Região julgou procedente ação rescisória formulada pelo INSS, com o objetivo de rescindir acórdão da 2ª Turma que manteve a sentença que autorizou a desaposentação a um beneficiário do INSS, com a renúncia do benefício que estava recebendo para fins de obtenção de novo benefício previdenciário, incluindo novos períodos trabalhados para obtenção de renda mais vantajosas, inclusive sem a devolução dos valores percebidos. O INSS argumenta que a cassação dos efeitos da decisão proferida pelo TRF1 se faz necessária pelo fato de que o conteúdo decisório violou a Lei 8.213/1991. O relator do caso, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo STF, em repercussão geral ou pelo STJ, recurso repetitivo, «ainda que ao tempo em que foi proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse pacificada». Assim, havendo pronunciamento definitivo do STF, não admitindo a desaposentação, «ainda que no passado fosse razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente». No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos. (Proc. 0073469-26.2014.4010000)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Desaposentação. Concessão. Ação rescisória. Procedência. Sentença anulada
Postado em: 27/01/2017